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10/01/2022
CINCO SINAIS QUE O TEU PARCEIRO ESTÁ A TRAIR-TE.
9/01/2022
NÃO PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SUSPENDER A CNH.
Homem que devia pensão alimentícia teve CNH suspensa e nome negativado.
A decisão é da juíza Vânia Jorge da Silva, da 6ª vara de Família e Sucessões de Goiânia/GO.
A mãe de uma menina de 11 anos propôs ação de execução de alimentos, alegando que o pai da criança estava em débito com a pensão alimentícia.
A início, na comarca de Jataí, foi determinado que o pai pagasse um salário mínimo, pela alimentação da criança, e arcasse com 50% dos custos com educação e saúde.
Mesmo sendo informado do cumprimento da obrigação, o pai, que é dono de uma microempresa transportadora de caminhões, não:
1) Apresentou justificativa
2) Comprovação de pagamento,
O que resultou na decretação de sua prisão.
O microempresário, mesmo preso, continuou se negando a pagar o débito em questão.
Antes do cumprimento da pena de 60 dias, a advogada da mãe da criança requereu alteração do rito da ação para o de expropriação de bens.
A mudança foi deferida pela juíza Vânia Jorge da Silva, que determinou a intimação do pai para que em 15 dias efetuasse o pagamento do débito sob pena de multa e pagamento dos honorários advocatícios da parte autora.
Na ocasião, a juíza autorizou também a pesquisa de bens de propriedade do pai.
Após buscas nos sistemas de informações, constatou que ele havia retirado e transferido os bens de sua propriedade e que suas contas bancárias estavam zeradas.
Sendo assim, a autora sugeriu a adoção de medidas coercitivas para “forçar” o pai a pagar o débito.
Para buscar “coagir” o pai a efetuar o pagamento, a juíza Vânia Jorge da Silva, nos termos do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente as medidas coercitivas, o que culminou na suspensão da CNH e emissão de precatória para que possa ser incluído o nome do pai nos cadastros restritivos de crédito - SPC/SERASA.
Após esta medida, a advogada do caso encontrou um caminhão no CNPJ da empresa de transportes do pai da menor e entrou com processo para conseguir a penhora do veículo para que seja efetuado o pagamento da pensão em atraso.
O processo de execução corre há mais de um ano e a divida do pai já chega ao valor de R$ 25 mil.
Fonte: TJ/G
Fonte: nação jurídica
8/27/2022
NÃO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA É UM CRIME, SIM, MAS DESDE QUE ATENDIDO ALGUNS REQUISITOS CÓDIGO PENAL.
Adiantando a resposta, afirmarmos que SIM, NÃO PAGAR PENSÃo ALIMENTÍCIA É UM CRIME, mas desde que atendido alguns requisitos elencados no Código Penal.
Vale destacar:
A prisão civil em nada guarda relação com responsabilidade penal.
A prisão civil se relaciona à prisão por DÍVIDA, enquanto a prisão convencional (criminal) advém do cometimento de um CRIME.
O inadimplemento da obrigação alimentícia no Brasil pode ensejar tanto na prisão civil, como todos sabem, como na responsabilidade criminal, como será demonstrado.
A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 5o, LXVII:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Quanto ao depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal já declarou sua ilicitude em sua Súmula Vinculante n. 25.
S. V. N. 25:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Desta forma, a única prisão por dívida possível no Brasil ocorre no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia.
Dito isso, analisemos a questão criminal.
Dispõe o Código Penal em seu Capítulo “DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR”:
Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Destaca-se que neste artigo estou tratando apenas da obrigação de pagar pensão alimentícia mais comum, ou seja, de pai para filho, mas percebam que o crime também se aplica aos cônjuges e aos maiores de 60 anos.
Portanto, abstrai-se que os requisitos para a configuração do crime são:
1. O Alimentante (quem paga) deixa de pagar a pensão sem justa causa (para os leigos, leia-se “sem um bom motivo”).
2. O filho deve ser: (a) menor de 18 anos ou (b) inapto para o trabalho ou (c) adolescente inválido.
3. Deve existir pensão arbitrada judicialmente.
Para ilustrar melhor, vejam um caso que ganhou notoriedade no Brasil em setembro de 2012, no qual o juiz da 4a Vara de Família do Tribunal do Amazonas condenou um pai a pagar a quantia de R$ 22.505,71 por abandono material.
Fonte:
IBDFAM, para ter acesso a notícia.
Vale destacar, ainda, a observação do Promotor de Justiça do caso acima:
"é preciso frisar que não trata a presente ação de execução do débito alimentar, mas de verdadeira compensação ao autor pelos anos que se viu privado do esforço paterno para sua manutenção, criação e defesa".
Promotor da 4ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Concluindo, não pagar pensão alimentícia no Brasil configura o crime de abandono material, desde que atendidos os requisitos do art. 244 do Código Penal Brasileiro.
Espero ter esclarecido um pouco a questão aos meus leitores.
Por fim, fica aqui uma súplica aos advogados da área de Família:
1) não ignorem o crime de abandono material!
Durante todos os meus anos de atuação na área de Direito de Família, foram raríssimas as peças que eu vi o advogado do Alimentando (quem recebe a pensão) mencionando o crime do art. 244 CP.
Por Estevan Facure
Com informações de Jusbrasil
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